JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA DO DEVEDOR. PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou que, se o depósito realizado em conta-corrente não está claramente vinculado à fonte pagadora, como ocorre na espécie, não havendo outro meio de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário, deverá prevalecer a penhorabilidade do valor bloqueado eletronicamente. 2. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com a de revalorar as conclusões delas extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.101/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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