- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 25/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2022, p. 25/01/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, "[p]endendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". 2. No caso concreto, a demanda versa sobre possível indenização devida à empresa que requereu seu ingresso como assistente. Em que pese a pendência de discussão sobre a legitimidade dos sócios para o ajuizamento da ação, o pedido evidencia inequívoco interesse jurídico da sociedade, circunstância que - considerada em abstrato, à luz da teoria da asserção - autoriza sua admissão, recebendo o processo no estado em que se encontra. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 504.506/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 25/1/2023.)
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