JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada. 3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações. 4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 22/11/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. Trata-se,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/10/2023

TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. II - Inicialmente, afasto a alegada violaç…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/06/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/11/2018

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS LÁ VERIFICADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IN-SRF 213/2002. TRIBUTAÇÃO PELO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.