- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A matéria em discussão diz respeito à aplicação dos critérios de Preço de Transferência (transfer pricing) relativo a bens adquiridos no exterior, por pessoa interposta, nos ditames previstos pela Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nas Instruções Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil.(...) Nesse contexto, em respeito aos princípios da legalidade e da reserva de lei formal, é necessário se garantir ao contribuinte a correta aplicação dos critérios estabelecidos na Lei que disciplina o assunto, em especial quanto aos sujeitos e as regras de cálculo do preço de transferência pelo método PRL, conforme disciplina o art. 23 da Lei n° 9.430/1996, afastadas as inovações trazidas nesse sentido pela IN n° 243/2002. Tal preceito encontra-se no momento inserido na IN/RFB n° 1312/2012, art. 2°, §5°. Segundo os autos, o apelante se dedica, dentre outras atividades, a importação, exportação e comercialização de produtos de tecnologia da informação e é controlado por duas sociedades estrangeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico: EMC (Benelux) B.V. SARL e EMC Corporation, que licenciaram a FOXCONN CMMSG Ind. de Eletrônicos Ltda. para industrializar seus produtos no Brasil. Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que não são empresas vinculadas a FOXCONN (fls. 50/102) e a EMC (fls. 25/42), considerando ainda que FOXCONN não opera exclusivamente com a EMC. Quanto ao fato dessas empresas se enquadrarem no conceito de pessoas interpostas em virtude da relação entre elas estabelecida (conforme os termos do contrato de fabricação de fls. 109/146) e entre as pessoas vinculadas (EMC Corporation e Brasil), conforme restou demonstrado, a inovação trazida pela IN n° 243/2002 não se coaduna com os ditames da Lei n° 9.430/1996, não podendo surtir efeitos na esfera fática, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal formal, devendo, portanto, ser afastada". 3. Para rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a atividade desempenhada pela sociedade recorrida se enquadra nas hipóteses legais do art. 23 da Lei 9.430/1996, como sustentado neste apelo excepcional, é, de fato, necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Outrossim, depreende-se que a discussão em análise diz respeito à possibilidade de ato infralegal, no caso a Instrução Normativa 243/2008, extrapolar o conteúdo de lei em função da qual foi editado. 5. Ocorre que a questão da extrapolação do poder regulamentar bem como a análise de violação dos princípios da hierarquia das normas e da reserva legal não são possíveis na via especial, porquanto se trata de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.541.138/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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