- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DOS FATOS. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ADMITIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - A Corte local consignou que, ao contrário do que afirmado pela defesa, há, nos autos, laudo toxicológico definitivo relativo ao material entorpecente apreendido no primeiro evento de tráfico de drogas. Outrossim, há prova judicializada de ambos os fatos, consistente, notadamente, nos depoimentos dos policiais que acabaram por prender o agravante em flagrante delito, no segundo evento de tráfico de entorpecentes. - Havendo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, o exame da suficiência dos elementos de informação coletados não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ, que não admite a reforma do quadro fático firmado na origem. - Para fazer jus à redução da pena, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o apenado deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa ou integrar organização criminosa. - Na hipótese, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante praticava a mercancia ilícita com habitualidade. Esse juízo está fundado em elementos concretos presentes nos autos: não somente na quantidade e variedade do material entorpecente apreendido - 11 invólucros de maconha - 245,3 g; 61 eppendorfs de cocaína - 26,42 g; 7 pedras de crack - 1,43 g; e, por fim, mais uma porção grande de maconha 24,25 g (fls. 440/441) - ou no registro da prática anterior de ato infracional, mas também no fato de o local de atuação do agravante ser conhecido como ponto de venda de drogas, na circunstância de várias denúncias anônimas de moradores apontarem o agravante como traficante profissional e por terem sido abandonadas duas balanças de precisão pelo réu, petrechos ordinariamente utilizados na prática organizada da traficância. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório em habeas corpus. - "No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no REsp n. 1.964.282/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 767.777/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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