- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 07/11/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOVA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos autos, a condenação do agravante está fundada em diversos elementos de informação e elementos de prova, notadamente, no depoimento prestado em juízo do policial militar EDUARDO ABRANTES (fl. 46), no depoimento judicial do policial militar DJAYLOM PINHEIRO DE SOUZA (fl. 47), na confissão extrajudicial do agravante (fl. 46), nas circunstâncias do flagrante (o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de grande quantidade de maconha dentro de um saco preto, novecentos e cinquenta reais e um aparelho de telefonia celular) (fl. 46) e na apreensão de anotações típicas de contabilidade do tráfico e de apetrechos utilizados para fracionamento do material entorpecente (fl. 49). - Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a condenação, a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta à análise da suficiência do acervo probatório para fundar juízo condenatório. - A privilegiadora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o apenado seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - No caso, a Corte local entendeu que o agravante se dedicava ao crime, levando em conta a grande quantidade de droga apreendida, mas também a apreensão de dinheiro, de anotações atinentes ao tráfico e de apetrechos utilizados para o fracionamento e embalagem de drogas. O juízo de fato, portanto, está firmado em elementos concretos presentes nos autos. A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem não tem lugar no âmbito do mandamus. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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