JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do NCPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Na espécie, a Corte local, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira insurgente, consignou a ausência de "prejuízo decorrente de eventual compensação de créditos na forma estipulada pelo plano" de recuperação da agravada, bem como concluiu que não há demonstração do "alegado tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, devendo prevalecer, portanto, a vontade da maioria e a vinculação destes, indistintamente, aos termos pactuados". 3. Quanto à tese de iliquidez do Plano de Recuperação Judicial, relacionada à afronta ao artigo 53, II, da Lei n.º 11/101/05, a Corte local não examinou a alegada "apresentação de plano de pagamento ilíquido" (fl. 14, e-STJ), e, nas razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar no ponto eventual ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. Nada obstante, a falta de prequestionamento, observa-se que tal tema nem mesmo foi objeto dos embargos de declaração (fls. 327/330, e-STJ) opostos na origem, a evidenciar, inclusive, a preclusão da matéria. 4. Por sua vez, o art. 172 da Lei n.º 11.101/05, - o qual define o tipo penal: favorecimento de credores -, contido nas razões do recurso especial, não possui pertinência temática com as questões discutidas nos autos, o que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF, ante a deficiência das razões recursais. 5. Com relação à alegada ofensa aos artigos 41 e 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/05, relativamente ao tratamento desigual e à impossibilidade de quitação das dívidas, para rever as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.244.938/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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