JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda etapa do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. 3. No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o ora agravante ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado. 4. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado e impronunciar o acusado. (AgRg no HC n. 731.882/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
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