- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e ressarcimento do prejuízo causado ao erário. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho Superior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano ao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido parceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos. 4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado. (PET no AREsp n. 1.765.046/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
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