- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2021, p. 17/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente em permitir indevidamente o fornecimento de água a particulares), tendo o TJ/PR reduzido o valor da multa civil para cinco vezes a remuneração que o agente público percebia à época dos fatos, mantendo a pena de suspensão dos direitos políticos. 3. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil em cinco vezes a remuneração que o demandado percebia à época dos fatos e instituído o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. 4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado. (Acordo no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 17/8/2021.)
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