- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA COMPANHEIRA GRÁVIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ANÁLISE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE EMBARAÇAR O CURSO DA INVESTIGAÇÃO E PRECIPITAÇÃO NO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. TESE DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU AGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o recorrente perpetrou dois crimes contra a vida, um em desfavor da sua companheira e o outro contra seu próprio filho, pois a vítima, que recebeu um tiro nas costas, estava grávida de 9 meses. 3. Para desconstituir as teses de que o acusado não tinha a intenção de embaraçar o curso da investigação e de que houve precipitação no oferecimento da peça acusatória seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante. 8. A tese de que não houve agressão à vítima, sendo as lesões decorrentes do disparo da arma de fogo, não foi debatida pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dela conhecer sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 169.461/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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