JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares. 2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que "o reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné preto, blusão preto", de modo que, então, "a autoridade exibiu uma série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que eventualmente reconhecesse como autor das agressões". Após identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que, "após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte imediata". Por fim, a "Autoridade consign[ou] que a descrição alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico do reconhecido" 7. Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado pela "Autoridade Policial", sendo qualificado indiretamente, não foi ouvido em "juízo", foi acompanhado por um defensor público, que desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica, forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida, empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013". 8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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