JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA. PROVA NOVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL POPULAR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PEDIDO REVISIONAL, POIS EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE AFASTADA. RESPEITO AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. PARECERES MINISTERIAIS PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE MERAS SUSPEITAS SOBRE O PACIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos. 2. Na espécie, concluiu a Corte de origem que a prova produzida na justificação criminal não seria suficiente para alterar o juízo condenatório do Tribunal do Júri. Para tanto, indicou os depoimentos de testemunhas que presenciaram o fato criminoso e apontaram, com absoluta certeza, a autoria delitiva na pessoa do paciente. 3. Assim, inviável na via eleita do habeas corpus reexaminar o contexto fático/probatório dos autos. 4. Por fim, correta a decisão da Corte de origem de não conhecer da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto já examinada a matéria na ação de conhecimento. Por outro lado, inexiste ilegalidade no reconhecimento pessoal, quando o suposto autor dos fatos é colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes. 5. O MPF, ao se manifestar pela concessão da ordem, afirmou que "o cotejo do parecer ministerial e do acórdão do Tribunal de origem evidencia a existência de dúvida quanto à participação do paciente no evento criminoso". O MPGO, por seu turno, concluiu que "a autoria delitiva que embasou a condenação do requerente foi demonstrada nas declarações prestadas, na delegacia, pelas vítimas que afirmaram ter sido o autor do delito por suspeitar dele". - No entanto, após compulsar atentamente os autos, verifica-se que a testemunha Eder estava ao lado da vítima no momento dos disparos, tendo visto o atirador e o identificado em sede policial. O pai da vítima também estava no local e afirma ter visto o atirador entrando, de capacete e com a viseira aberta, destacando que "conseguiu identificar Everald o pois viu seu rosto, que já conhecia Everaldo de vista e ficou sabendo de seu nome depois dos fatos". No mais, tem-se o depoimento de Reginaldo, em plenário, afirmando "que no momento dos disparos estava de frente com o atirador, que tudo aconteceu perto do declarante; que o capacete era aberto e estava sem viseira; que Spayker ficou no portão armado; que na delegacia reconheceu Everaldo, na sala de reconhecimento tinha uma seis pessoas". - Como visto, a indicação do paciente como autor dos fatos não se deu em virtude de suspeitas ou de indicação feita por outras pessoas, mas do próprio reconhecimento realizado ao menos por três pessoas que presenciaram os fatos e o reconheceram sem dúvidas o paciente. 6. Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos ( AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; HC n. 538.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019 e HC n. 417.497/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 781.074/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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