- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE AO SISTEMA RECURSAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, na medida em que o Regimento Interno desta Corte Superior possui dispositivo específico prevendo tal permissão, justamente o que se verificou no presente caso. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior pacificou-se no sentido de que há necessidade de expressa manifestação da vontade do condenado no sentido de querer apelar da sentença para que se reconheça a nulidade tal qual pleiteada, o que, in casu, não ocorreu. 4. O julgado combatido está em conformidade com o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 5. A pretendida declaração de ilegitimidade do pedido de desistência é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.699/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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