- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SABIDAMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 2. Na hipótese, a pena-base do agravante, em relação ao delito de integração em organização criminosa, foi exasperada em 1/6 pela negativação das circunstâncias do crime, haja vista ser ele integrante da facção criminosa denominada PGC. Trata-se de elemento acidental não inerente ao tipo penal em questão, não se podendo olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime nos casos em que o agente está integrado à organização sabidamente perigosa, a demonstrar a maior censurabilidade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.159/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.