- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. SEMELHANÇA DE MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, em relação aos crimes de roubo e organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante o julgamento da apelação criminal, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes. 4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Segregação cautelar mantida na sentença, negando o direito do agravante recorrer em liberdade em virtude da gravidade da conduta, o que evidencia a sua periculosidade pois foi condenado por ser líder de organização criminosa, composta por 06 pessoas, voltada à prática de vários crimes graves - roubos de carga de defensivos e insumos agrícolas em propriedades rurais do Estado de Mato Grosso com emprego de armas de fogo de grosso calibre e semelhança do modus operandi. Ademais, alguns desses crimes foram realizados com restrição de liberdade das vítimas. Precedentes. 6. Pontuado o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui duas condenações por tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais por receptação, posse irregular de arma de fogo e uso de documento falso. Precedentes. 7. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 8. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Precedentes. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 772.956/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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