- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 564, III, "A", E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o óbice da Súmula n. 83 neste ponto. 2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para acolhimento da alegação de nulidade da ação penal. 3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312 do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal. 6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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