- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). 2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). 3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que "o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há uma associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a inadmissão com espeque em tal enunciado sumular". 4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial, afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do Código Penal) mais duas vezes. 5. A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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