- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O Juízo das execuções estabeleceu regras gerais para o livramento condicional, em razão do "aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras fixadas para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, o que inevitavelmente demonstra indisciplina e desobediência dos apenados em relação às determinações das autoridades e seus agentes (art. 44 da LEP) [... ]". 2. Em situação semelhante, consigna a jurisprudência desta Corte Superior que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 3. No caso, contudo, não se verifica a indicação de fato concreto cuja responsabilidade seja atribuída ao paciente, a fim de justificar que o livramento condicional a seu respeito seja recrudescido, sendo estabelecidas condições mais gravosas. Na verdade, em razão de fato de terceiro, porque outros detentos estariam com constante descumprimento das regras, o paciente está sendo apenado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 749.880/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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