- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DESBORDAM DAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NO ART. 132 DA LEP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018.) 2. Isso não obstante, a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas no art. 132 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta. 3. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo das execuções da Comarca de Guaxupé/MG deixam claro que as condições especiais foram implementadas tendo em conta descumprimentos das anteriores regras gerais fixadas para o livramento condicional ocorridos na Comarca, mas não relacionados ao paciente. 4. De consequência, forçoso reconhecer a ilegalidade das condições especiais, visto que o Juízo das execuções deixou de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação válida para a sua imposição. Precedentes desta Corte que examinaram situação em tudo semelhante à posta nos autos e também concluíram pela ilegalidade das condições especiais para o livramento condicional: HC 756.314/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 18/08/2022; HC 753.946/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 09/08/2022; HC 752.402/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 1º/07/2022. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 749.408/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.