- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR. DEMANDA OBJETIVANDO REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ACÓRDÃO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando a cassação do ato administrativo que resultou na sua demissão, com sua consequente reintegração ao cargo, cumulando seu pedido com condenação do réu ao pagamento dos vencimentos desde a data de sua demissão, com a retomada do pagamento de seus salários devidamente atualizados, bem como de todos os seus vencimentos pretéritos, além de todas as vantagens a que faria jus se não tivesse sido demitido, inclusive triênios ou assemelhados, incidindo sobre as parcelas vencidas juros e correção monetária; a condenação a reparar os danos morais suportados. A sentença de improcedência fora mantida pelo Tribunal de origem. Com a oposição dos segundos aclaratórios, foi aplicada multa ao recorrente, por protelatórios. Daí a interposição do Recurso Especial. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.568/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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