- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA SANAR O VÍCIO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c reparatória por danos morais. 2. A existência de erro material na decisão embargada. conduz ao acolhimento parcial da pretensão. 3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. Decisão mantida quanto aos demais temas suscitados. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.020.250/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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