JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 784, VII, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 2. No presente caso, a Corte de origem afirmou que, restando pactuada multa pela rescisão contratual antecipada em locação por tempo determinado, é abusiva a cobrança adicional de multa a título de aviso prévio (art. 4º da Lei 8245/91), vez que essa atitude implicaria em dupla penalização da parte pelo mesmo fato gerador. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação conjunta das penalidades somente é possível quando se originam de fatos geradores diversos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.743.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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