- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. LEI 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 195 DA CF. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, de modo que descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.867.909/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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