- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 14/10/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca do cabimento da condenação em honorários à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.320/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) - Tema n. 400 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual 47.210/2017 e Lei Estadual 22.459/2017). Incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.810/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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