JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.334/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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