- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 12.903/2013). RENÚNCIA E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, nos embargos de declaração, a distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, afirmando, com base no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013, a inviabilidade de condenação judicial em verba honorária quando já há pagamento administrativo por força da adesão ao programa fiscal, sob pena de bis in idem. 2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; fl. 2317). Igualmente, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem [...] adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. A controvérsia foi decidida à luz de direito estadual (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.921.132/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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