- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SALARIAL. 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM CONTROVÉRSIA DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da autora em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir da data de concessão, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão até a efetiva conversão, com atualização monetária e juros de mora. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, no que tange à alegação de violação dos demais dispositivos legais, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 620.470/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019 e REsp n. 1.797.486/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 28/5/2019.) VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-s aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Para rever a posição adotada pela Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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