- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM. PRAZO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 641 DO STF. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de suspensão de prazos quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. O prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao recurso cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas passa a ser simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos litisconsortes tenha sucumbido. Súmula 641 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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