- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DA MATÉRIA QUE REGULA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEI MUNICIPAL 8.896/2002 DE PORTO ALEGRE/RS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RESOLUÇÃO 302/2002 DA ANATEL. ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA CLARO S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial. 2. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Precedentes específicos em casos de ERB: AgInt no AREsp. 1.101.592/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018 e AgRg no Ag 1.415.178/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2012, dentre outros. 3. A alteração das conclusões tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. 4. Com relação à alegada ofensa da Resolução 302/2002 da ANATEL, fica prejudicada sua análise, pois, não é possível, em recurso especial, a análise de ato normativo infralegal. 5. No tocante à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do CPC/1973. 6. Agravo Interno da CLARO S.A. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 752.756/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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