JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 74 DA LEI N. 9.472/1997. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 6.938/1981. LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 8.896/02. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A CASOS ANÁLOGOS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. A EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS OCORREU DE FORMA INDIRETA OU REFLEXA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OS ÓBICES IMPEDEM O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, foi interposto agravo interno contra a decisão que determinou o sobrestamento da Apelação Cível n. 70078227030, em razão do teor do Recurso Extraordinário n. 776.594 - Tema n. 919 do STF, no qual litiga contra o Município de Porto Alegre/RS tendo por objeto a nulidade de penalidades administrativas relativamente à irregularidades nas instalações da Estação Rádio Base (ERBs). II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo após tal decisão, determinou-se o prosseguimento do respectivo recurso de apelação, o qual, julgado desprovido pelo Tribunal a quo, manteve-se incólume a decisão monocrática de procedência da ação, declarando a nulidade dos respectivos processos administrativos. III - O Município de Porto Alegre interpôs recurso especial, no qual aponta ofensa ao art. 74 da Lei n. 9.472 de 1997 e alterações, ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 6.938 de 1981 e à Lei Complementar n. 140 de 2011. Também suscita dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado desta Corte relacionado à questão. O Tribunal Estadual negou seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo. IV - Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando a majoração da verba honorária recursal para 13% sobre o valor da causa. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. V - A respeito da alegação de ofensa ao art. 74 da Lei n. 9.472/1997 e alterações, ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 6.938/19981 e à Lei Complementar n. 140/2011, o Tribunal de origem, na fundamentação do acórdão recorrido, assim firmou entendimento: "Em julgamento realizado no dia 25/11/2013, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, reconheceu procedente a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 8.896/02. "[...] Assinalo que tal decisão é de aplicação obrigatória aos casos análogos, na forma do art. 211 do Regimento Interno desta Corte". VI - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Lei Municipal n. 8.896/2002, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo órgão especial da Corte de Justiça, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. VII - Na hipótese em questão, o exame de suposta ofensa ao art. 74 da Lei n. 9.472/1997 e alterações, ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 6.938/19981 e à Lei Complementar n. 140/2011 exigiria, necessariamente, a apreciação de direito local (Lei n. 8.896/2002) e dos elementos fáticos dos autos, dentre eles os autos de infração lavrados em desfavor da recorrida, procedimento incompatível com a estreita via do apelo excepcional, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF e da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.474.514/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AREsp n. 1.547.293/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. VIII - Os óbices dos enunciados das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.581.697/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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