- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. LOTAÇÃO NA PFN NA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. 1.Cuidaram os autos, na origem, de ação visando a integração do autor ao quadro de pessoal da Advocacia Geral da União - AGU. A sentença julgou procedente o pedido determinando o enquadramento. O acórdão deu provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária para reputar improcedente a demanda e, ainda, julgar prejudicada a Apelação do autor. 2. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002. Precedentes: MS 18.645/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.5.2013; MS 18.701/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.9.2015. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.795.952/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
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