- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a reprimenda definitiva do réu para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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