JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - No caso em exame, esta Corte Superior restabeleceu a sentença que havia condenado o recorrido à pena de 9 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, decorrente do acolhimento do recurso especial do Parquet, a despeito do afastamento pelo Tribunal de origem das consequências do delito, considerado inidôneo seu fundamento. III - Muito embora a Defesa tenha permanecido inerte no ponto ora suscitado no agravo regimental, ensejando inovação recursal, reconheço, de ofício, erro material de modo a fixar a pena em 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer erro material. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.052.675/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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