- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. SÚMULA Nº 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A prescrição constituiu tema controvertido pelas partes desde a primeira instância, sendo certo que questões relativas ao termo inicial e final do prazo prescricional são imanentes. Por isso, o exame dessas questões adjacentes está necessariamente abrangido no pedido e na causa de pedir, ainda que de forma implícita. 3. Assim, o órgão julgador pode conhecer e decidir a respeito dessas questões, até mesmo de ofício e sem necessidade de intimação prévia das partes, não configurando ofensa aos princípios da adstrição e da não surpresa. 4. Se a Corte local, com base na análise da prova dos autos, afirmou que não houve confissão acerca da ciência inequívoca da invalidez, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.306.875/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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