- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para se derruir as teses de que a invalidez permanente do autor decorreu de acidente e que o contrato em tela previa a cobertura do referido evento, afirmadas pelo Tribunal bandeirante, é inquestionável a necessidade de se revisitar as provas coligidas aos autos, bem como as cláusulas do contrato firmado, procedimentos incompatíveis com a via especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.011/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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