- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME COMETIDO EM LOCAL HABITADO NÃO OCUPADO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O pedido de absolvição e reconhecimento da tese de legítima defesa esbarram no óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior, por demandarem análise de matéria fático-probatória, mormente em razão de a Corte a quo ter consignado que a discussão prévia ocorreu em local e momento diversos da pratica da conduta. 3. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto. Precedente. 4. A atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, não foi reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas carreadas aos autos, sendo destacado que o réu não estaria sob violenta emoção no momento da prática do ilícito. A alteração de tal conclusão também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Por fim, a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 231/STJ caracteriza indevida inovação recursal, apresentada apenas em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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