- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00 pelo Juízo de piso. Este Relator, ao entender pela irrisoriedade do arbitramento, fixou a verba honorária com fundamento nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3o. do Código Fux, conforme orienta a jurisprudência desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp. 1.424.719/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019. 3. Dessa forma, considera-se razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO não provido. (AgInt no AREsp n. 1.446.269/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.