JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00 pelo Juízo de piso. Este Relator, ao entender pela irrisoriedade do arbitramento, fixou a verba honorária com fundamento nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3o. do Código Fux, conforme orienta a jurisprudência desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp. 1.424.719/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019. 3. Dessa forma, considera-se razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO não provido. (AgInt no AREsp n. 1.446.269/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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