JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Prisão necessária para a garantia da ordem pública,"haja vista a gravidade concreta do fato delitivo, o apontamento dos fatos concretos que levaram à decisão e a demonstração da presença dos requisitos legais, a saber, os indícios de autoria e materialidade delitiva", uma vez que o agravante, "aproveitando-se de amizade que possuía com a vítima, um idoso de 79 anos de idade, ateou fogo no veículo com a vítima dentro, ainda com vida, o que evidencia a alta periculosidade do recorrente que maquinou detalhadamente a morte da vítima"-, o que demonstra a periculosidade do acusado e maior gravidade do fato delituoso, presente o risco de reiteração delitiva. II - Quanto às medidas cautelares diversas, a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.886/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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