JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, CÓDIGO PENAL). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PARTICIPAÇÃO DE SETE AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. III - Não obstante a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena definitiva não superior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime mais severo foi fundamentada nas particularidades do caso concreto pelo Tribunal local, com menção às circunstâncias da conduta delituosa e à prática do delito em concurso de agentes (cerca de 7), com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 440 do STJ e 718 do STF. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.782/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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