- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no presente caso. II - O RISTJ, no seu artigo 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir, monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, a decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. III - A extorsão praticada em concurso de três agentes, em patente superioridade numérica, e contra duas vítimas, apesar da primariedade do paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal, constitui motivo idôneo para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso sequente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.469/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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