- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A absolvição fundada em alegada insuficiência probatória e na inconclusividade de laudo pericial exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.2. A exasperação da pena-base foi motivada de forma concreta e proporcional, com indicação de vetoriais desfavoráveis e adoção de parâmetro metodológico aceito por esta Corte, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020.3. Não há nulidade por ausência de fundamentação (art. 1.021, § 3º, do CPC/2015) nem ofensa ao princípio da colegialidade, porque a decisão monocrática está amparada em entendimento dominante e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.217.595/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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