- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Mesmo para o réu reincidente (em crime não violento, no caso dos autos), é cabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP, quando não demonstrado pelo juiz que a segregação cautelar é a única maneira de proteger a ordem pública. 3. No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para tutelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.599/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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