- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVADO INTEGRARIA A ORCRIM. PROVÁVEL ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO. INDIVÍDUO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que não há provas de que o agravado integrasse a organização criminosa, conforme afirmado pelo próprio órgão do Ministério Público Federal em 1ª instância que, em parecer, opinou pelo indeferimento da decretação da prisão preventiva do agravado. 3. Desse modo, a atuação do agravado parece ter se restringido à condição de transportador ou "mula" do tráfico, o que não justifica a imposição da custódia cautelar a indivíduo com atuação isolada no contexto fático de atuação habitual da organização criminosa. 4. Em outras palavras, a prisão preventiva do agravado foi apoiada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que o vinculem à constante atuação da organização criminosa, tendo ele, em tese, praticado apenas um dos muitos fatos delituosos investigados, o que não denota a vinculação necessária à manutenção de sua custódia cautelar para cessar atividade criminosa, mormente porque primário e de bons antecedentes. 5. Nesse contexto, imperativa a revogação da custódia cautelar, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo processante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.281/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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