- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONFIGURAR A JUSTA CAUSA. ANÁLISE CASUÍSTICA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. POSTERIOR APREENSÃO DE DROGAS. NÃO CONVALIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n.º 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016). 2. No âmbito desta Corte surgiu a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 3. In casu, o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa e justificar o ingresso no imóvel dos acusados foi a fuga deles para o interior da residência ao avistarem a guarnição policial. Acerca da questão, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador (Tema 1.163). 4. Diante da ausência de determinação de sobrestamento dos processos em andamento até a ulterior decisão, vale, por ora, a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior, segundo a qual essa circunstância (fuga) não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. 5. Saliente-se que a posterior apreensão de drogas no local não convalida a ilegalidade. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.129/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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