- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL. PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022). 4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal. 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.340/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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