- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO CONFIGURADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada existência de fato novo - incineração de máquinas caça-níquel -, além de não ter sido objeto das razões da impetração, o que configura inovação recursal, também não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos" (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente da ordem pública, haja vista as graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. No caso, patente a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção, pois, para este Sodalício, a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. 5. Diante da imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais do réu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.400/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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