- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a defesa aponta a vulneração do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada ante a não localização do agravante. Nesse processo, destacou que foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes para infirmar essa conclusão. Dessa forma, a arguida nulidade por ofensa ao contraditório não se verifica. 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social. Ponderou que os integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos. 6. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.654/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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