- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVAS CORROBORATIVAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu o recurso especial dos agravantes, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver os agravantes sem revolver provas dos autos e alterar a dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir 3. Nos termos da sentença condenatória, além das interceptações telefônicas, há prova judicializada. Nesse contexto, não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3.1. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito de organização criminosa foram considerados reprováveis. Isso porque os réus integram organização que é extensão da facção Primeiro Comando da Capital (PCC); atuavam com considerável violência e agressividade e porque, por fim, ceifaram vidas. São fundamentos válidos e concretos para o recrudescimento das penas-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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