- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE PRÁTICAS ILEGAIS. COMPREENSÃO DE LINGUAGUEM CIFRADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA EMPRESTADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. REVER A AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ACERVO PROBATÓRIO. LIDERANÇA NO GRUPO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE CRIME ÚNICO NOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA AUMENTO DAS PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações da defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. O afastamento de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do dissídio pretoriano vinculado à tese, pois desvia a similitude fática entre os arestos confrontados. 2. O TJ afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações entendendo haver pedido prévio, legal e fundamentado, com indícios razoáveis da prática dos ilícitos, embora ainda não conhecidos total e profundamente. Além disso, afirmou que a reiteração das escutas se deram para compreensão da linguagem cifrada estabelecida entre os autores. São casos onde não é possível contrariar tais asserções sob pena de revolver provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à indicada nulidade decorrente da prova emprestada, o aresto estadual a afastou, pautando-se no fato de que aquela não foi utilizada em relação ao recorrente, mas às pessoas com as quais ele se relacionava. Assim, também não é possível reverter a conclusão sob pena de revolvimento de provas e incidência da Súmula n. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que sequer foi demonstrado no caso dos autos. 4. A condenação pelo delito de associação criminosa também foi mantida com base no acervo probatório e diante da informação de que, além do empreendedorismo para o tráfico, praticado em associação, o recorrente assumiu a condição de liderança em organização criminosa para esse fim. Desse modo, não há como alterar as premissas das instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ). 5. O conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes, tal característica também está presente no crime de associação para o tráfico de drogas, mas não afasta a dupla condenação, notadamente nos casos de liderança no Primeiro Comando da Capital - PCC. 6. A tese de crime único quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva, foi afastada ao argumento de que "não havia fornecimento contínuo, ininterrupto, nem se deu uma única vez. Até as localidades atingidas assim encaminham a demonstração da prova". Assim, para a aplicação do art. 71 do CP exigir-se-ia, mais uma vez, a incursão fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso, foram apontados argumentos concretos para a fixação das penas-bases acima do mínimo legal, inclusive concernentes à quantidade e qualidade da droga apreendida e exercício de comando nas atividades criminosas, não havendo como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade para, a pretexto de violação dos arts. 59 e 68 do CP, reduzir as reprimendas estabelecidas. Nessa hipótese seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.946.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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